Os especialistas que têm por objetivo estudar as moradias, atividades, instrumentos, sepultamentos de determinado contexto histórico são os arqueólogos. Estes profissionais têm por objetivo os mesmos dos outros pesquisadores das ciências humanas, contudo utilizam métodos e técnicas distintas (relacionados às ciências da vida e da Terra) e dependem do estudo dos vestígios materiais deixados nos mais variados contextos. A partir da materialidade da atividade humana, isto é, dos vestígios materiais, os quais chamamos de “cultura material”, é que os aspectos da vida quotidiana e das relações sociais dos grupos humanos são compreendidos pelos arqueólogos.
Os estudos das populações humanas, como as sociedades indígenas do passado que não utilizavam a escrita, depende exclusivamente de seus vestígios materiais deixados voluntariamente ou involuntariamente, e com os quais nem sempre historiadores e antropólogos estão acostumados a tratar.
Arqueologia no Licenciamento Ambiental
Os vestígios humanos do passado são reconhecidos como parte integrante do Patrimônio Cultural Brasileiro, os bens de natureza material de valor arqueológico foram definidos e protegidos pela Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961, sendo considerados bens patrimoniais da União. Além das leis que definem e protegem o patrimônio arqueológico no Brasil, ao longo dos anos, tratados e cartas internacionais que o Brasil é signatário, contribuem para a manutenção e preservação do nosso patrimônio.
Atualmente, para os estudos arqueológicos no âmbito do licenciamento ambiental, o IPHAN é o principal órgão responsável pela regulamentação das atividades que ao longo dos anos passaram por reformulações e adaptações. A partir da publicação da Instrução Normativa nº 001 de março de 2015, foram estabelecidos os procedimentos administrativos a serem observados pelo IPHAN nos processos de licenciamento ambiental que ele for instado a se manifestar em razão da existência de intervenção na Área de Influência Direta (AID) do empreendimento em bens culturais acautelados em âmbito federal.
Os empreendimentos são classificados pelo IPHAN de acordo com suas características e, portanto, são exigidas diferentes atividades e procedimentos. Para os empreendimentos classificados como Nível 1, caracterizados por baixa interferência sobre as condições vigentes do solo, localizados em áreas alteradas, não coincidentes com sítios arqueológicos cadastrados, o procedimento exigido é a apresentação de Termo de Compromisso do Empreendedor – TCE, conforme art. 15.
Os empreendimentos de Nível II, de baixa e média interferência sobre as condições vigentes do solo e cujas características e dimensões sejam compatíveis com a adoção de ajustes ou medidas preventivas em campo, será exigido acompanhamento Arqueológico, conforme arts.16 e 17. Já os de Nível III, caracterizados pela média e alta interferência sobre as condições vigentes do solo, grandes áreas de intervenção, com limitada ou inexistente flexibilidade para alterações de localização e traçado, deverá ser elaborado o Projeto de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico a ser previamente autorizado por Portaria do IPHAN, e procedimentos subsequentes, conforme arts. 18 e 19.
Os empreendimentos de Nível IV, de média e alta interferência sobre as condições vigentes do solo e cujo traçado e localização precisos somente serão passíveis de definição após a fase de Licença Prévia ou equivalente, é exigido a elaboração do Projeto de Avaliação de Potencial de Impacto ao Patrimônio Arqueológico a ser previamente autorizado por Portaria do IPHAN e procedimentos subsequentes, conforme arts. 21 e 22.
Monitoramento Arqueológico
A resolução do Conama nº 001 definiu responsabilidades, critérios mínimos e as diretrizes para o uso e implementação da Avaliação do Impacto Ambiental, incluindo as atividades necessárias para o estudo dos sítios e monumentos arqueológicos e históricos, dentre eles o acompanhamento e monitoramento arqueológico de impactos positivos e negativos. Está incluído no documento ‘Normas de gerenciamento do patrimônio arqueológico’ elaborado pelo IPHAN (2010) as recomendações necessárias para as atividades de monitoramento em arqueologia que nortearam as atividades realizadas.
É objetivo, portanto, o acompanhamento pelo arqueólogo das ações que incluem “retirada de vegetação, trabalho de terraplanagem, implantação de canteiros de obra, frenagens, áreas de empréstimo, e ainda qualquer atividade potencialmente causadora de danos ao Patrimônio Arqueológico”. Mediante solicitação do empreendedor, o Iphan poderá definir uma agenda específica, considerando características particulares do empreendimento. Cabe chamar à atenção para o instrumento do monitoramento arqueológico. Essa ação não pode e não deve ser um fim em si mesma, o monitoramento é e será sempre uma ação complementar a outra ação preventiva já executada.
O monitoramento deverá ser realizado nas frentes de trabalho e deve ser executado anteriormente aos serviços de engenharia e terraplanagem, pois do contrário será um trabalho de constatação de destruição, ou seja, a máquina destrói e danifica o sítio arqueológico tornando sem efeito o objetivo preventivo do instrumento do monitoramento.
Projeto de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico
A elaboração do Projeto de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico a ser previamente autorizado por Portaria do IPHAN, e procedimentos subsequentes, conforme arts. 18 e 19. Após a liberação do Projeto de Avaliação de Impacto Arqueológico, publicação no Diário Oficial da União, o projeto deverá ser levado a cabo.
A execução do Projeto de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico tem por objetivos caracterizar e avaliar o grau de conservação do patrimônio arqueológico da AID; descrever as atividades realizadas durante o levantamento arqueológico; quantificar, localizar, delimitar e caracterizar os sítios arqueológicos existentes na ADA; apresentar a análise do material arqueológico proveniente da pesquisa, inventário de bens arqueológicos; relato de atividades de esclarecimento desenvolvimento com a comunidade local; avaliação dos impactos diretos e indiretos do empreendimento ao patrimônio arqueológico, além de recomendações das ações necessárias à proteção, preservação in situ, ao resgate e/ou à mitigação dos impactos ao patrimônio arqueológico que deverão ser observadas na próxima etapa do Licenciamento.
Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológico
Após a finalização da execução do projeto será submetido ao IPHAN, o Relatório de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico constará as atividades que foram desenvolvidas em campo. Na ocasião de serem identificados sítios arqueológicos na área de estudo o IPHAN irá se manifestar propondo o Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológico. Será necessário, portanto, elaboração de projeto em que serão previstos, dentre outras atividades, o Projeto de Salvamento Arqueológico na ADA, Projeto de Monitoramento Arqueológico na ADA e Projeto Integrado de Educação Patrimonial. O projeto deverá ser submetido ao IPHAN e, se aceito, será publicado no Diário Oficial da União (D.O.U.) segundo os prazos previstos pela Instituição para início das atividades.
A execução do Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológico, ou seja, o Relatório de Gestão do Patrimônio Arqueológico, apresenta os resultados do monitoramento arqueológico realizado na ADA; análise e interpretação dos bens Arqueológicos encontrados; avaliação do estado de conservação dos materiais e sítios arqueológicos e inventário dos bens arqueológicos relativos ao Programa.